MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4896/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:SEVERINO BARREIRA DOS REIS - CPF: 64250512134
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
8. Distribuição:2ª RELATORIA

9. REQUERIMENTO Nº 152/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

9.1. Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a Representação instaurada por determinação consubstanciada no Despacho 828/2022-RELT2 (evento 7), nos autos nº 4896/2022, em face do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Talismã referente ao ano de 2022, sob a responsabilidade do Sr. Severino Barreira dos Reis, atual gestor.

9.2. Por oportuno, cumpre destacar que a Unidade Técnica deste tribunal, em fase preliminar, identificou o não atendimento de itens de exigibilidade Essencial e Obrigatória:

Itens de exigibilidade Essencial não atendidos:
1. Acerca das transferências realizadas, não consta no Portal os registros relativos ao ano atual (2022), desta forma, impossibilitando o usuário de acessar informações como o valor concedido, indicação do beneficiário e a data do repasse, onde a última informação registrada é apenas do ano de 2021, estando, desta forma, em desconformidade com o disposto no Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.
2. O Ente Legislativo de Talismã não publicou em seu portal alguma tabela ou relação que explicite os valores das diárias dentro do Estado, fora do Estado e fora do país, sendo a última publicação relativa ao ano de 2017, contrariando assim o art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.
3. O site do Legislativo Municipal não apresenta a íntegra das Dispensas de Licitação do ano de 2022, sendo o último registro apenas do ano de 2021, violando assim o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993.
4. O Relatório de Gestão Fiscal referente aos últimos 6 meses não foi publicado pelo Ente Legislativo de Talismã, constando no Portal apenas o referente ao 1° (primeiro) semestre de 2021, violando desta forma o disposto no Art. 48, caput, da LRF. 
 
Itens de exigibilidade Obrigatória não atendidos:
1. Não fora encontrado o histórico das informações do RGF completos dos últimos três anos, constando apenas o relativo ao 1° semestre de 2021 estando assim o Ente em desconformidade com o Art. 48, caput, da LRF.
2. O Ente não publicou o relatório anual estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso recebidos, atendidos, indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, nem o rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses, sendo a última informação disponível datada de 2017, estando então em desconformidade com o artigo 30, inc. III, da Lei 12.527/2011 e Art. 30, inc. I, da Lei 12.527/2011, respectivamente.
3. Ademais, não consta no e-SIC Eletrônico o rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, estando assim, na contramão com o disposto no art. 30, inc. II, da Lei 12.527/2011. 

9.3. Em seguimento ao rito processual, procedeu-se o encaminhamento dos autos ao responsável, via Sistema de Comunicação Processual (SICOP), para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentasse justificativa quanto as supostas irregularidades suscitadas, no entanto, conforme Informação nº 1279/2022-COCAR (evento 05), não houve manifestação.

9.4. Considerando a impossibilidade de obtenção da análise de defesa no presente caso, frente a ausência de manifestação do gestor, e em cumprimento aos princípios do contraditório e ampla defesa, o Conselheiro Relator determinou a citação/intimação do responsável, através do SICOP, para que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, suas justificativas e documentos necessários acerca das eventuais irregularidades.

9.5. Devidamente citado/intimado, o Sr. Severino Barreira dos Reis não se manifestou, sendo considerado revel, nos termos do art. 216, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, conforme exposto no Certificado de Revelia nº 407/2022-COCAR (evento 11).

9.6. Cumprindo os trâmites regulares desta Casa, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para análise e manifestação.

Em suma, é o relatório.

10. DO MÉRITO

10.1. Ao Ministério Público junto ao TCE-TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

10.2. Inicialmente, conforme narrado no relatório deste Parecer, observa-se que o jurisdicionado foi citado/intimado apenas pelo Sistema de Comunicação Processual (SICOP), dessa forma, cumpre ressaltar que os meios de comunicação não foram esgotados, haja vista que a citação/intimação, convidando o responsável a defender-se, prestar informações ou exibir novos documentos, conforme disposto no art. 28, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), será realizada por três maneiras: via postal, por edital ou por meio eletrônico de comunicação à distância.

10.3. Assim, no âmbito do processo administrativo, a citação/intimação deverá ser feita por meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Em verdade, é essencial que se especifique a prova do recebimento desta.

10.4. Garantir o conhecimento por parte do administrado significa que ele deve ter efetivo acesso ao conteúdo do ato e dos termos do processo, bem como do momento (data) em que foram praticados e qual a autoridade ou órgão que o emitiu. Todos esses requisitos são fundamentais para o pleno exercício do direito de defesa. Se o meio eletrônico não assegurar a amplitude de defesa, a Administração deve optar por outro que a garanta. Afinal, “uma das mais essenciais características do devido processo contemporâneo é a da ampla defesa, que preserva ao indivíduo o pleno conhecimento do que há contra ele, e isso tem sua eficácia condicionada pela efetiva ciência do interessado”.

10.5. Assim, em cumprimento aos trâmites legais do processo de Representação e, visando assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da CRFB/88, bem como pelo que dispõe no art. 21 da Lei Orgânica, tendo em vista que existem esclarecimentos a serem realizados, e primando que sejam esgotadas as formas indicadas no art. 28 da Lei Orgânica nº 1.284/2001, a fim de que os responsáveis possam integrar a lide, evitando alegação posterior de nulidade dos atos, faz-se necessário nova tentativa de citação do responsável para manifestação quanto as possíveis irregularidades apontadas.

10.6. Assim, considerando que o responsável foram citados por meio do SICOP (Sistema de Comunicação Processual), no endereço eletrônico cadastrado neste Tribunal, mostra-se necessária a citação do responsável por via postal, em cumprimento ao art. 28, inciso I, da supramencionada lei, para que apresente documentos e/ou alegações de defesa quanto as supostas irregularidades identificadas.

11. CONCLUSÃO

11.1. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua função essencial de custos legis, por força das suas atribuições constitucionais e legais, com base nos documentos e informações constantes nos autos, e com fulcro no art. 374, inciso II, do RI/TCE-TO, requer que:

11.1.1. Seja realizada citação via postal, do Sr. Severino Barreira dos Reis – atual gestor, a fim de que seja dada nova oportunidade de apresentar defesa sobre os apontamentos efetuados na análise preliminar, conforme art. 27, inciso I, art. 28, inciso I, e art. 80 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

11.1.2. Seja advertido ao responsável que a ausência de atendimento ao solicitado por esta Corte de Contas, sem motivo justificado, ensejará na aplicação de multa nos termos do art. 39, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso IV, do RI-TCE/TO;

11.1.3. Caso o responsável, mesmo devidamente citado via postal, não apresente manifestação nos autos, seja realizada última tentativa de citação, na oportunidade, por edital, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 21/10/2022 às 15:45:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 248642 e o código CRC A04D1F9

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